Estatuto da ALASF

Sunday, January 28, 2007

ESTATUTO DA ALASF

TÍTULO I

DA ASSOCIAÇÃO E SUA FINALIDADE

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE E DURAÇÃO

Artigo 1º - A Associação Brasileira de Ligas Acadêmicas de Saúde da Família e Medicina de Família e Comunidade, fundada em São Paulo, Estado de São Paulo, em 17 de junho de 2006, e oficializada em Gramado, Estado do Rio Grande do Sul, em 24 de setembro de 2006, é uma associação sem fins lucrativos de caráter científico multidisciplinar e interdisciplinar, com prazo de duração indeterminado e com sede conforme a cidade de origem da faculdade em que cursa o presidente da gestão.

§ 1° – A Associação adota a sigla “ALASF”.

§ 2º – É associada à Sociedade Brasileira de Medicina de Família e Comunidade (SBMFC), devendo seguir seus estatutos.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E FINALIDADES

Artigo 2º - A Alasf tem como objetivos:

I. Promover a Medicina de Família e Comunidade e a Atenção Primária à Saúde, por meio de ligas acadêmicas, congressos, cursos, reuniões científicas e outras modalidades afins.

II. Manter e promover intercâmbio de experiências entre as ligas membros.

III. Promover a criação de ligas com enfoque em Medicina de Família e Comunidade e Atenção Primária à Saúde, principalmente, em faculdades que não apresentem essa atividade acadêmica inclusa em sua grade curricular.

IV. Promover a entrada de cursos diversos da área da saúde nas ligas no sentido de estimular os futuros profissionais a trabalharem em equipe e favorecer uma visão mais integral dos indivíduos.

§ 1º. Entende-se por Medicina de Família e Comunidade a especialidade médica na qual se enquadra o profissional médico capacitado em atuar, principalmente, na Atenção Primária à Saúde pelo meio de ações de promoção, prevenção, reabilitação e cura de um indivíduo, abordando-o em seu contexto familiar e comunitário, utilizando eficientemente os recursos de saúde através da coordenação de cuidados do trabalho com outros profissionais nesse contexto e da gestão da interface com outras especialidades, assumindo quando necessário um papel de advocacia pelo paciente (do documento da SBMFC “Formação e qualificação do Médico de Família e Comunidade através de Programas de Residência Médica no Brasil, hoje: Considerações, Princípios e Estratégias”);

§ 2° Atenção Primária à Saúde é definida como atenção essencial à saúde baseada em tecnologia e métodos práticos, cientificamente comprovados e socialmente aceitáveis, tornados universalmente acessíveis a indivíduos e famílias na comunidade por meios aceitáveis para eles e a um custo que tanto a comunidade como o país possa arcar em cada estágio de seu desenvolvimento, um espírito de autoconfiança e autodeterminação. É parte integral do sistema de saúde do país, do qual é função central, sendo o enfoque principal do desenvolvimento social e econômico global da comunidade. É o primeiro nível de contato dos indivíduos, da família e da comunidade com o sistema nacional de saúde, levando a atenção à saúde o mais próximo possível do local onde as pessoas vivem e trabalham, constituindo o primeiro elemento de um processo de atenção continuada à saúde (da Declaração de Alma-Ata).

CAPÍTULO III

DA MANUTENÇÃO

Artigo 3º - A ALASF será mantida financeiramente mediante:

I. Pagamento de anuidade por parte das ligas membros após um ano de ingresso na Alasf, com valor estipulado em assembléia geral;

II. Rendas provenientes de seus bens patrimoniais e de usufruto;

III. Subvenções advindas da União, do Estado e do Município;

IV. Valores advindos da realização de cursos, eventos e publicações;

V. Verbas da celebração de convênios e acordos de cooperação;

VI. Contribuições, taxas e multas;

VII. Doações de pessoas físicas e jurídicas, nacionais e estrangeiras;

VIII. Renda de títulos e patrocínios;

IX. De produtos de marketing da Associação;

X. Remuneração resultante da prestação de serviços;

XI. Quaisquer outras formas de obtenção de recursos, desde que relacionadas aos objetivos da ALASF.

TÍTULO II

DO QUADRO SOCIAL

Artigo 4º - O quadro social da Associação Brasileira de Ligas Acadêmicas de Saúde da Família e Medicina de Família e Comunidade é composto por universitários de qualquer Instituição de Ensino Superior (IES) do país, pública ou privada, que pertençam às ligas acadêmicas associadas previamente à Alasf.

§ único – Não será permitida a associação de pessoas que já tenham completado o ensino superior, salvo como membro conselheiro, definido no artigo 6°, § 5° deste estatuto.

CAPÍTULO I

DA ASSOCIAÇÃO DAS LIGAS ACADÊMICAS

Artigo 5º - As Ligas Acadêmicas associadas à Alasf devem possuir enfoque em Medicina de Família e Comunidade e/ou em Atenção Primária à Saúde. Precisam necessariamente ser dirigidas por alunos e estar vinculadas a uma instituição de ensino superior e/ou Diretório Acadêmico.

§ 1° – Não há restrição quanto ao tempo de criação da Liga.

§ 2° – Não há necessidade da Liga ingressante ser cadastrada como pessoa jurídica.

§ 4° – Para a associação da Liga, deverão ser enviadas ao Secretário no mínimo as seguintes informações pelos dirigentes da Liga:

I. Nome da Liga

II. Instituição de Ensino à qual está vinculada;

III. Nome, curso, período e e-mail de todos os membros da Liga e cargos de cada diretor.

V. Histórico da Liga em até 100 palavras, contendo pelo menos ano de fundação, atividades desenvolvidas e cursos envolvidos na Liga.

VI. Documentação referente à liga como CNPJ e estatuto, se houver.

CAPÍTULO II

DO INGRESSO DE NOVOS SÓCIOS

Artigo 6º - A ALASF deve sempre prezar pelo aumento de seu rol de associados, não dificultando o ingresso na associação de acadêmicos interessados em criar um Liga de Medicina de Família e Comunidade e/ou Atenção Primária à Saúde na sua faculdade ou dos novos membros das ligas existentes.

§ 1° – O ingresso de novos sócios será permitido desde que sejam pertencentes à qualquer IES, pública ou privada, regularmente matriculados em qualquer período do curso e membros de alguma das Ligas associadas à ALASF conforme o artigo 5º desse estatuto ou interessados em fundar uma liga nos moldes artigo 5° nas IES onde elas não existem.

§ 2° – A solicitação de ingresso de novo sócio pertencente a alguma liga deverá ser enviada pela diretoria da Liga associada, devidamente quite com suas obrigações junto à ALASF. Deverão constar os seguintes dados do membro da liga:

I. Nome completo;

II. Liga Acadêmica à qual está vinculado;

III. Instituição de Ensino à qual a liga está vinculada;

IV. Curso, período e e-mail.

§ 3° - A associação de estudante/grupo de estudantes interessado(s) em fundar uma liga nos moldes de artigo 5° deste estatuto se dará pelo envio dos seguintes dados ao secretário da Alasf:

I. Nome(s) completo(s).

II. Instituição de Ensino à qual está vinculada;

III. Curso e período e e-mail de cada estudante do grupo.

IV. Texto de até 100 palavras, demonstrando o interesse em fundar uma Liga Acadêmica com enfoque em Medicina de Família e Comunidade e/ou Atenção Primária à Saúde.

§ 5° – As vagas para membros conselheiros serão preenchidas mediante convite da Diretoria da ALASF após aprovação em Assembléia Geral ou após votação por uma semana pelo grupo de e-mails da Alasf. Após o seu ingresso na Alasf, os membros conselheiros exercerão funções de caráter meramente consultivo, não podendo exercer nenhum cargo administrativo ou deliberativo.

TÍTULO III

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Artigo 7° - A Estrutura Administrativa da Alasf é formada pelos seguintes órgãos:

I. Assembléia Geral;

II. Comissão de Diretores.

III. Diretoria.

§ 1º – É vedado o acúmulo de funções dentro dos Órgãos da Estrutura Administrativa, salvo se o número de pessoas interessadas nos cargos for menor que as vagas existentes.

§ 2º – Os Diretores e Membros de Comissão não receberão qualquer tipo de remuneração pelo exercício de suas funções na Alasf, salvo o reembolso das despesas comprovadas e razoavelmente incorridas em atividades diretamente ligadas ao exercício de suas funções na Alasf.

CAPÍTULO I

DA ASSEMBLÉIA GERAL

Artigo 8° - A Assembléia Geral é o órgão máximo deliberativo e normativo da ALASF.

§ 1° – É dirigida a todos os Sócios, sendo sempre coordenada e secretariada pela Diretoria, através de seu Presidente e Secretário, respectivamente.

§ 2° - O Colégio Eleitoral encontra-se definido no artigo 25º deste Estatuto.


SEÇÃO I

DAS ASSEMBLÉIAS

Artigo 9° - Das Assembléias Gerais:

§ 1º – Ordinariamente, 1 (uma) vez ao ano, no durante o Encontro Nacional de Ligas de Saúde da Família Medicina de Família e Comunidade daquele ano.

§ 2º – Extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias, mediante convocação pela Diretoria com antecedência mínima de 1 (um) mês. O instrumento de convocação deverá indicar a data, horário e local de realização da Assembléia Geral, bem como a ordem do dia.

§ 3º – A Diretoria fica obrigada a convocar uma Assembléia Geral Extraordinária mediante solicitação de no mínimo metade mais um dos Diretores das Ligas associadas.

§ 4º – Instala-se a Assembléia Geral, em primeira convocação, com a presença de 1/2 (metade) dos Sócios e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com qualquer número de Sócios.

§ 5º – As deliberações são tomadas pelo voto da maioria simples, ou seja, no mínimo metade mais um dos Sócios presentes.


SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA

Artigo 10° - Compete à Assembléia Geral:

I. Discutir e alterar o Estatuto da ALASF;

II.Deliberar sobre a dissolução da Alasf e a destinação do patrimônio remanescente.

III.Eleger os membros que ocuparão os cargos da Diretoria.

IV. Apreciar o relatório anual de atividades;
V. Discutir e deliberar sobre os assuntos que lhe forem submetidos.

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO DE DIRETORES

Artigo 11º - Da Comissão de Diretores:

§ 1° – Será formada por todos os diretores das ligas associadas que estejam com documentação e anuidade devidamente regularizados.


SEÇÃO I

DAS COMISSÔES

Artigo 12° - Das reuniões da Comissão de Diretores:

§ 1º – Será comandada e secretariada pela Diretoria da Alasf através de seu Presidente e Secretário.

§ 2º – Extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias, mediante convocação pela Diretoria da Alasf com antecedência mínima de 1 (um) mês. O instrumento de convocação deverá indicar a data, horário e local de realização da Reunião, bem como a ordem do dia.

§ 3º – A Diretoria fica obrigada a convocar uma Reunião da Comissão de Diretores, mediante solicitação de no mínimo metade mais um dos Diretores das Ligas associadas.

§ 4º – O quorum mínimo exigido, em primeira convocação, é de 50% (metade) do total de diretores associados e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, não há quorum mínimo exigido.

§ 5º - As deliberações serão tomadas pelo voto da maioria simples, ou seja, metade mais um dos diretores presentes.

§ 6º – Em caso de empate, a decisão será via correio eletrônico, com participação de todos os Sócios.

§ 7º – Não sendo possível uma reunião física da Comissão de Diretores, é permitida a tomada de decisões após discussão no fórum eletrônico da Alasf por período mínimo de 7 (sete) dias, sendo obrigatória a divulgação da decisão no mesmo fórum eletrônico.

§ 8º – Qualquer decisão anunciada antes do término do período de 7 (sete) dias de discussão no fórum eletrônico não terá validade,. Quaisquer decisões manifestadas após o término do período de 3 (dias) previsto no parágrafo 6º acima não serão consideradas válidas.

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA

Artigo 13° - Compete à Comissão de Diretores:

§ 1º - Avaliar as propostas da Diretoria da Associação e cuidar para que os interesses das ligas associadas sejam respeitados.

§ 2º – Organizar eventos como o Encontro de Ligas Acadêmicas de Medicina de Família e Comunidade, de caráter anual, e outros que por acaso venham a ser idealizados e aprovados em Assembléia Geral.


CAPÍTULO III

DA DIRETORIA

Artigo 14º - A Diretoria da Associação Brasileira de Ligas Acadêmicas de Saúde da Família e Medicina de Família e Comunidade é o Órgão de Direção e Execução das Atividades Administrativas e representativas da associação e dispõe-se da seguinte maneira:

§ 1° – Diretoria:

I. Presidente;

II. Vice-Presidente

III. Tesoureiro;

IV. Secretário;

V. Diretor de Comunicação;

VI. Diretor Científico;

VII. Diretor Cultural;

VIII. Diretor de Educação Profissional;

§ 2° – Os cargos de Diretor de Comunicação, Diretor Científico, Diretor Cultural e Diretor de Educação Profissional serão preenchidos em até 1 ano após a aprovação deste estatuto.

§ 3° – A Diretoria é eleita pelo Colégio Eleitoral e empossada por Assembléia Geral, possuindo mandato de 1 (um) ano.

§ 4° – O Vice-Presidente assumirá o cargo de Presidente em caso de vacância da função.

SEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA

Artigo 15° - Compete à Diretoria:

I. Promover e agir de acordo com os objetivos da Alasf;

II.Promover a elaboração e executar o Programa Anual de Atividades;

III. Convocar, presidir e secretariar as Assembléias Gerais;

IV. Convocar, presidir e secretariar as reuniões das Comissões de Diretores;

IV. Disponibilizar aos Sócios, o Estatuto para reprodução, quando solicitado;

V. Alienar, ceder, permutar ou onerar os bens ou direitos até o limite de R$ [·], após o qual será obrigatória aprovação prévia da Assembléia Geral;

VI. Realizar, quando possíveis, parcerias, acordos, contratos e convênios com instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, para mútua colaboração em suas atividades e objetivos, até o limite de R$ [·], após o qual será obrigatória aprovação prévia da Assembléia Geral;

VII. Representar a Alasf em eventos e reuniões.

VIII. Divulgar por meio de boletins e relatórios trimestrais as atividades desenvolvidas pela Alasf e outros assuntos relacionados.

IX. Divulgar por meio de boletins e relatórios semestrais informações financeiras da ALASF.

SEÇÃO II

DAS REUNIÕES

Artigo 16° - As Reuniões da Diretoria ocorrerão:

§ 1º – Extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias, convocadas por qualquer um dos membros da Diretoria com antecedência mínima de 7 dias, indicando a hora, data e local da reunião, bem como a ordem do dia.

§ 2° – As deliberações são tomadas pelo voto da maioria simples dos presentes.

§ 3º – Nas deliberações, havendo empate, o Presidente terá o voto de desempate.

§ 4º – É vedado o voto por procuração.

§ 5º – Quando não for possível uma reunião física, é permitido a tomada de decisões após discussão por meio de correio eletrônico, telefone ou qualquer outro tipo de meio de comunicação.

SEÇÃO III

DA COMPETÊNCIA DOS DIRETORES E COMISSÕES

Artigo 17º - São atribuições do Presidente da Diretoria:

I. Convocar e presidir as reuniões da Associação Brasileira de Ligas Acadêmicas de Saúde da Família e Medicina de Família e Comunidade;

II. Representar ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente a Associação; [aviso: isso significa que apenas o Presidente pode assinar pela ALASF]

III. Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;

IV. Convocar, dirigir e presidir as reuniões da Diretoria;

V. Coordenar as atividades da Diretoria;

VI. Assinar todos os cheques e a prestação anual de Contas, em conjunto com o Tesoureiro;

VII. Zelar pela associação da Alasf e de sua diretoria em entidades de relevante interesse da associação, tais como SBMFC (Sociedade Brasileira de Medicina de Família e Comunidade), Abem (Associação Brasileira de Educação Médica), Abrasco (Associação Brasileira de Pós-Graduação em Saúde Coletiva) e Cebes (Centro Brasileiro de Estudantes em Saúde).

§ Primeiro – A ampliação do rol das associações constantes no item VII do artigo 17º estará sujeita à aprovação da Comissão de Diretores;

§ Segundo – a pertinência da associação dos membros da diretoria nas entidades acima citadas deverão ser debatidas, justificadas e aprovadas em reunião de diretoria, seguindo critérios de relevância representativa no interesse de cumprimento dos objetivos da associação, bem como de disponibilidade financeira.

VIII. Representar a Alasf junto a outras entidades, órgãos, comissões e fóruns no interesse do cumprimento dos objetivos da Alasf, conforme discussão e deliberação da Comissão de Diretores;

§ Primeiro – O Presidente em sua ausência, impedimento ou eventual vacância do cargo será substituído pelo Vice-presidente ou pelo Secretário, nessa ordem.

§ Segundo – O exercício de representação de que trata o item VIII do artigo 17º poderá ser iniciado ad referendum da Comissão de Diretores, ficando obrigatoriamente incluída na pauta da primeira reunião subseqüente desta Comissão para respectiva discussão e deliberação.

Artigo 18º - São atribuições do Vice-Presidente:

I. Colaborar com o Presidente nas atribuições do Artigo 15 e 17;

II. Substituir o Presidente em sua ausência, impedimento ou eventual vacância do cargo;

III. Representar a Alasf junto a outras entidades, órgãos, comissões e fóruns no interesse do cumprimento dos objetivos da Alasf, na qualidade de suplente da titularidade do presidente, salvo encaminhamento alternativo, deliberado pela Comissão de Diretores ou Assembléia Geral;

Artigo 19º - Compete ao Tesoureiro:

I. Colaborar com o Presidente nas atribuições do Artigo 15 e 17.

II. Zelar pelas arrecadações e contabilizar as contribuições, rendas, auxílios e donativos;

III. Efetuar, quando possível, os pagamentos em dia de todas as obrigações;

IV. Acompanhar e supervisionar os trabalhos de contabilidade;

V. Manter atualizada a escrituração da movimentação econômico-financeira;

VI. Manter atualizados e sob sua responsabilidade os livros e documentos contábeis;

VII. Entregar ao Presidente, mensalmente, o balanço das despesas e receitas da Associação.

VIII. Prestar todas as informações pertinentes à situação financeira e contábil quando perguntado pelos Sócios;

IX. Assinar, em conjunto com o Presidente, os cheques, a Prestação Anual de Contas e os demais documentos referentes à Ordem Econômica da Alasf.

Artigo 20º - Compete ao Secretário:

I. Colaborar com o Presidente nas atribuições do Artigo 15 e 17;

II. Redigir, assinar, registrar e arquivar as Atas da Diretoria e as das Assembléias Gerais;

III. Manter atualizado o inventário patrimonial;

IV. Receber, responder e arquivar a documentação recebida pela Diretoria;

V. Arquivar os documentos emitidos pela Diretoria da Alasf.

VI. Preparar e organizar os relatórios da Alasf.

VII. Assinar, em conjunto com o Presidente, todos os documentos administrativos, com exceção daquelas de competências do Tesoureiro.

Artigo 21º – Compete ao Diretor da Comissão Científica:

I. Colaborar com o Presidente nas atribuições do Artigo 15 e 17

II. Organizar, promover e superintender as atividades de pesquisa da Alasf.

III. Co-promover os eventos de cunho científico da Associação, tais como a programação científica dos encontros de Ligas de Medicina de Família e Comunidade (nacional e regionais), congressos, anais, Seminários, workshops, publicações nacionais e internacionais;

Artigo 22º – Compete ao Diretor da Comissão Cultural:

I. Colaborar com o Presidente nas atribuições do Artigo 15 e 17

II. Organizar, promover e superintender as atividades culturais da Alasf.

III. Co-promover os eventos de cunho cultural da Associação, tais como a programação cultural dos encontros de Ligas de Medicina de Família e Comunidade (nacional e regionais), congressos, anais, seminários, workshops, publicações nacionais e internacionais;

Artigo 23º – Compete ao Diretor da Comissão de Educação Profissional:

I. Colaborar com o Presidente nas atribuições do Artigo 15 e 17

II. Organizar, promover e superintender as atividades de fomento ao desenvolvimento e qualificação da formação profissional dos estudantes que integram a rede de ligas da Alasf.

III. Co-promover os eventos de cunho educacional e formativo da Associação, tais como a programação geral dos encontros de Ligas de Medicina de Família e Comunidade (nacional e regionais), congressos, anais, seminários, workshops, publicações nacionais e internacionais;

Artigo 24º - Compete ao Diretor de Comunicação:

I. Colaborar com o Presidente nas atribuições do Artigo 15 e 17

II. Tratar da área de comunicação da ALASF, sempre visando a uma melhor promoção da Alasf e suas atividades;

III. Divulgar as atividades da Associação no meio acadêmico e junto aos meios de comunicação;

IV. Arquivar as publicações e notícias referentes à Alasf.

V. Cuidar da manutenção do website da Alasf

VI. Coordenar a produção e difusão de um boletim informativo - ou instrumento de comunicação equivalente - que cumpra a função de divulgar, promover e registrar publicamente as atividades concernentes à Alasf e à rede de ligas que a compõem, bem como de assuntos e notícias relativos aos seus objetivos.

TÍTULO IV

DAS NORMAS DISCIPLINARES

Artigo 23º – Serão excluídos da ALASF, mediante deliberação da Assembléia Geral e respeitadas as disposições do Artigo 26 abaixo, os sócios que:

I. Cometerem infrações graves aos preceitos da ética médica, conforme definidos em [seria interessante incluir ou fazer referência a onde estão descritas as “infrações graves”]

II. Atentarem contra a reputação ou patrimônio da ALASF.

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS E DEVERES

Artigo 24º - São direitos dos Sócios:

I. Receber as publicações e comunicações da Alasf

II. Usufruir de todas as vantagens oferecidas pela Associação nos termos deste Estatuto;

III. Receber diploma ou certificado de todos os eventos de extensão acadêmica promovidos pela Alasf que vier a participar;

IV. Obter subsídio pecuniário ou facilidades para a participação em atividades científicas e/ou acadêmicas nacionais e/ou internacionais promovidas pela ALASF, desde que existam recursos financeiros para tal, e após aprovação da Diretoria da Associação Brasileira de Ligas Acadêmicas de Saúde da Família e Medicina de Família e Comunidade.

V. Obter subsídio financeiro ou técnico para a elaboração de trabalhos científicos na área da Medicina de Família e Comunidade e/ou Atenção Primária à Saúde, desde que aprovados pela Diretoria da Alasf e desde que existam recursos financeiros para tal;

VII. Votar e ser votado de acordo com as disposições deste regulamento.

Artigo 25º - São deveres dos Sócios da Alasf:

I. Zelar pela manutenção do bom relacionamento entre todos os sócios;

II. Zelar pela preservação do patrimônio da Associação;

III. Participar das reuniões da Alasf, cooperando na medida de suas possibilidades, para o desenvolvimento e aperfeiçoamento da Associação;

IV. Respeitar seu Estatuto e seus regulamentos;

V. Realizar as tarefas a eles confiadas com dedicação, zelo e determinação;

VI. Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto.

CAPÍTULO II

DAS PENALIDADES

Artigo 26º - Os Sócios que transgredirem qualquer disposição deste Estatuto estarão sujeitos às seguintes penalidades, em ordem crescente de gravidade:

§ 1° - Advertência Verbal: será aplicada pela Diretoria, mediante aprovação desta por maioria simples, sendo de caráter reservado.

§ 2° - Suspensão: será aplicada pela Diretoria mediante aprovação desta por maioria simples e comunicada através de Edital a ser publicado no grupo de e-mails da Alasf e por carta ao condenado, em caráter público e pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sendo o membro condenado afastado temporariamente de todas das funções e direitos de Sócio.

§ 3° - Eliminação do quadro social: será deliberada pela Assembléia Geral por proposta da Diretoria e mediante aprovação da maioria simples dos presentes na assembléia, sendo o sócio condenado afastado definitivamente de todas as funções de Sócio e não podendo retornar ao quadro social da ALASF por pelo menos 1 (um) ano.

§ 4° - A qualquer penalidade será garantido ao acusado o direito de defesa e os meios a ela inerentes. Poderá também o acusado recorrer da decisão tomada pela Diretoria nos casos previstos pelo Estatuto.

§ 5° - As penalidades não se aplicam necessariamente nesta ordem. Porém, após 02 (duas) Advertências Verbais, se aplica no mínimo e, obrigatoriamente, a Suspensão; e na segunda Suspensão, a Diretoria deve abrir processo para exclusão do sócio do Quadro Social.

Artigo 27º - Será excluído, independente de qualquer processo, do quadro social o sócio que danificar propositalmente o patrimônio da ALASF.

TÍTULO V

DO PROCESSO ELEITORAL

Artigo 28º – O processo eleitoral será organizado pela Diretoria, visando sempre um amplo e democrático debate de idéias.

Artigo 29º – São elegíveis para ocupar cargos administrativos todos os Sócios da Alasf, com exceção dos membros conselheiros.

Artigo 30º – As inscrições ocorrerão por meio de correio eletrônico enviado à Diretoria com pelo menos um mês de antecedência da eleição

§ 1° - Os candidatos devem preencher os cargos constantes dos incisos I a III do artigo 14 deste Estatuto.

§ 2° - Os candidatos a Presidente, Vice-presidente, Secretário e Tesoureiro deverão ser diretores ou ex-diretores de alguma liga associada de preferência. Caso não haja candidatos nessas condições, poderão ser preenchidos pelos demais sócios.

Artigo 31º – Quanto às Eleições, aplicar-se-á o seguinte:

I. As eleições serão realizadas no Encontro de Ligas de Saúde da Família e Medicina de Família e Comunidade, sendo a data exata escolhida por deliberação da Diretoria;

II. Cada candidatura receberá um número de inscrição que deverá constar na cédula eleitoral;

III. São considerados nulos os votos em mais de uma candidatura ou ainda, os que não tiverem voto algum;

IV. Será considerada válida a eleição quando tiverem votado ou se abstido todos os membros presentes na Assembléia Geral com direito a voto;

VI. As candidaturas serão inscritas mediante requerimento assinado por todos os membros para a Diretoria;

VII. Demais normas serão decididas pela Diretoria em conjunto com os todos os candidatos aos cargos de diretoria e a Comissão de Diretores.

Artigo 32º – A apuração de votos será realizada pelo Secretário e será fiscalizada por todos os candidatos a cargos de diretoria.

TÍTULO VI

DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS

Artigo 33º - O patrimônio e as receitas da Associação constituem:

§ 1° - Patrimônio:

I. Bens móveis e imóveis;

II. Doação de bens móveis e imóveis;

III. Outros bens que venham a ser adquiridos pela ALASF

§ 2° - Receitas:

I. Anuidades das ligas associadas;

II. Rendas provenientes de seus bens patrimoniais e de usufruto;

III. Subvenções advindas da União, do Estado e do Município;

IV. Valores advindos da realização de cursos, eventos e publicações;

V.Verbas da celebração de convênios e acordos de cooperação;

VI. Contribuições, taxas e multas;

VII. Doações de pessoas físicas e jurídicas, nacionais e estrangeiras;

VIII. Renda de títulos e patrocínios;

IX. De produtos de marketing da Associação;

X. Remuneração resultante da prestação de serviços.

XI. Quaisquer outras formas de obtenção de recursos, desde que relacionadas aos objetivos da Alasf.

§ 3° – São aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais.

§ 4º – São aplicadas, as subvenções e doações recebidas, às finalidades a que foram vinculadas.

§ 5º – Não são distribuídos, aos Sócios, os resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do patrimônio ou das receitas, sob nenhuma forma ou pretexto.

§ 6º – Em caso de Dissolução da Alasf, o destino do patrimônio remanescente, será deliberado em Assembléia Geral Extraordinária, sendo entregue a uma Entidade com os mesmos fins.

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 34º – Os Sócios não serão subsidiariamente responsáveis pelos compromissos assumidos pela Alasf, salvo em caso de culpa ou dolo, em que a responsabilidade será individualmente aplicada ao Sócio culpado.

CAPÍTULO I

DOS REGULAMENTOS

Artigo 36º - Os regulamentos da ALASF serão:

I. Instituídos e baixados pela Diretoria;

II. Conterão matérias complementares e específicas;


CAPÍTULO II

DA DISSOLUÇÃO

Artigo 38º - A Dissolução da Alasf ocorrerá quando:

I. Tornar-se impossível sua manutenção, devido à falta de recursos;

III. Houver algum impedimento legal à continuidade da ALASF;

IV. A Alasf mais cumprir com sua função social.

§ 1º – A dissolução será deliberada em Assembléia Geral Extraordinária, específica para este fim, por votação 4/5 dos Sócios presentes.

§ 2º – O patrimônio remanescente, após o cumprimento de todas as obrigações judiciais e extrajudiciais assumidas, atenderá o disposto pela Assembléia referida no parágrafo primeiro deste artigo.

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